Regulamentação

Lei 15.485/2026 sancionada: o que muda no CIOT e no piso mínimo de frete

📅 12 de agosto de 2026 ⏱ 9 min de leitura ✍ Equipe CIOT.online

A MP 1.343/2026 deixou de ser medida provisória: em 5 de agosto de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.485/2026 (DOU de 06/08, vigor imediato). O Congresso manteve a espinha dorsal do CIOT ampliado — e acrescentou bastante coisa: prazo máximo de quitação do frete, escada de sanções para o piso mínimo que chega a R$ 1 milhão, novos dados obrigatórios no registro e regras claras de transição. Este guia separa o que continua igual, o que muda de verdade e quando cada coisa passa a valer.

De MP a lei: por que isso importa

Medida provisória tem prazo de validade e podia caducar — a conversão em lei encerra essa incerteza. A obrigação de registrar toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo CIOT agora está consolidada em legislação permanente, com vetos pontuais em dispositivos que não alteram o desenho central do regime.

O que continua igual

O que muda de verdade

1. Quitação do frete em até 30 dias úteis

O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis — e a forma e o prazo pactuados deverão constar no CIOT (§ 12). O descumprimento da quitação integral sujeita o contratante ao pagamento atualizado, à multa e à indenização, podendo haver restrição à realização de novas operações. Se seus contratos preveem prazos maiores, é hora de revisá-los.

2. Sanções do piso mínimo: uma escada que termina em R$ 1 milhão

A lei criou um regime sancionador escalonado para quem contrata ou subcontrata frete abaixo do piso mínimo:

MedidaGatilhoAlcance
Suspensão cautelar do RNTRCPrática reiterada: mais de 4 autuações em 6 meses5 a 30 dias
Suspensão do registroReincidência em até 12 meses da condenação definitiva15 a 45 dias
Cancelamento do registroContumácia: 2+ suspensões definitivas em 24 mesesExclusão do RNTRC por até 24 meses
Multa majoradaReincidênciaAté R$ 1.000.000,00 — em dobro na nova reincidência específica

O TAC que atua exclusivamente como contratado está expressamente protegido dessas medidas. E há um alvo novo: plataformas, aplicativos e intermediadores que anunciarem ou disponibilizarem oferta de frete abaixo do piso — ou sem indicação de valor — também respondem (art. 5º-F).

3. O CIOT vai ganhar dados novos

O registro passará a conter, obrigatoriamente, a modalidade de recolhimento previdenciário, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação do frete. Isso conversa com outra novidade: o TAC agora pode optar por recolher diretamente a própria contribuição previdenciária (art. 4º-A da Lei 10.666/2003), liberando o contratante do desconto quando a opção for validada e comunicada. Esses campos novos dependem de regulamentação e de atualização dos sistemas da ANTT — quando a especificação técnica sair, a plataforma será atualizada sem que você precise fazer nada.

4. Pisos mínimos mais previsíveis — e um simulador público

5. RNTRC anual e gratuito pelo gov.br

A inscrição e a manutenção do registro passam a poder ser feitas gratuitamente pela plataforma gov.br, com validação por reconhecimento facial e revalidação anual. Saiba mais no nosso guia do RNTRC.

6. Veículos pequenos entram no mapa

A lei criou a categoria legal do "veículo de carga de pequeno porte" — capacidade útil acima de 500 kg e PBT de até 3.500 kg. Vans e utilitários usados no transporte remunerado passam a ter enquadramento próprio na política de pisos, conforme critérios que a regulamentação vai definir.

Quando cada coisa passa a valer

Aqui a lei foi cuidadosa (art. 9º — regras de transição):

Tradução prática: a emissão do CIOT hoje continua exatamente como está. As novidades chegam por atos da ANTT, com aviso e prazo de adaptação — e nós acompanhamos cada publicação para atualizar a plataforma antes de qualquer exigência virar bloqueio.

O que fazer agora

Perguntas frequentes

A Lei 15.485/2026 já está valendo?

A lei entrou em vigor na publicação (06/08/2026), mas as regras de transição do art. 9º mantêm a regulamentação atual da ANTT valendo até a edição dos novos atos. Obrigações novas só passam a ser exigíveis após regulamentação específica, com prazo de adaptação de no mínimo 60 dias quando houver impacto operacional relevante — e, no primeiro momento, com tratamento orientativo, não punitivo.

Mudou quem é o responsável por emitir o CIOT?

Não. A regra que já valia foi elevada a lei: havendo contratação de TAC ou TAC equiparado, o CIOT é responsabilidade do contratante; não havendo, é da ETC que efetivamente realiza a operação (art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei 13.703/2018, na redação da Lei 15.485/2026). A regra dos 3 veículos para equiparação a TAC também não mudou.

A multa por não emitir CIOT mudou?

O valor continua R$ 10.500 por operação. A lei acrescentou que, se ficar caracterizado pagamento abaixo do piso mínimo, o infrator também deve indenizar o transportador — em valor de até 2 vezes o piso aplicável à operação.

O que é a multa de até R$ 1 milhão?

É a multa majorada para quem contrata ou subcontrata frete abaixo do piso mínimo em reincidência (nova infração em até 12 meses após condenação definitiva). Faz parte de uma escada de sanções nova: suspensão cautelar do RNTRC, suspensão por reincidência, cancelamento do registro por contumácia e a multa majorada — que pode dobrar em nova reincidência específica.

Preciso mudar algo na minha operação hoje?

Na emissão do CIOT, não — o fluxo atual continua válido. Dois pontos merecem atenção desde já: o prazo de quitação do frete não poderá exceder 30 dias úteis (vale revisar contratos com prazos maiores) e a ANTT publicará em breve o ato que fixa a data da obrigatoriedade ampliada e os novos dados do registro. A plataforma acompanha a regulamentação e será atualizada automaticamente.

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Este conteúdo tem caráter informativo e reflete o texto da Lei nº 15.485/2026 na data de publicação. A aplicação concreta depende da regulamentação da ANTT. Consulte sempre o texto oficial das normas e, em caso de dúvida sobre enquadramento, seu assessor jurídico especializado em transporte.